A 1ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que concedeu indenização por danos materiais e morais em benefício de casal que teve suas malas extraviadas de maneira definitiva durante viagem de lua de mel. Os noivos adquiriram passagens para viajar de Florianópolis até Punta Cana, na República Dominicana, ocasião em que seus pertences foram perdidos. Por conta disso, acabaram obrigados a adquirir roupas e objetos pessoais, o que lhes causou grande incômodo.
A empresa aérea, em seu apelo, disse que não há evidências de danos morais sofridos. Acrescentou ainda ausente os indícios de danos materiais, visto não haver provas de que os itens listados pelo casal estivessem, de fato, nas malas. Por se tratar de relação típica de consumo, onde o consumidor se encontra em situação desfavorável, a câmara seguiu entendimento dominante no TJSC ao analisar a situação, com o inversão do ônus da prova. "Se a empresa não comprovar a entrega do formulário para declaração de bens aos passageiros no momento do embarque, arca como ônus de responder pelos objetos declarados pelos passageiros", anotou o desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da matéria.
Segundo seu entendimento, a responsabilidade pelo conteúdo das bagagens pertence à companhia aérea. Quanto aos danos morais, destacou, o extravio da bagagem causou inegáveis transtornos, além do desconforto de não usufruir dos próprios objetos pessoais como planejado. O fato da empresa não ter colocado todos os esforços necessários para localizar os bens dos noivos, tanto que suas malas nunca foram encontradas, levou o relator a considerar justa a indenização de R$ 40,9 mil e votar por sua manutenção. Foram R$ 15 mil para cada um dos cônjuges por danos morais e mais R$ 10,9 mil pelos danos materiais. A decisão foi unânime (Apelação Cível n.0302062-12.2015.24.0020).
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